INGRESSAMOS, HOJE, EM JUÍZO COM PETIÇÃO PLEITEANDO O PAGAMENTO DO 13º SALÁRIO
Abaixo transcrevemos a petição do Escritório de Advocacia, por nós contratado, exigindo o pagamento do 13º Salário no Agravo de Instrumento nº064706-31.2016.8.19.0000 que se processa na 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
EXCELENTÍSSIMA DRA. DESEMBARGADORA RELATORA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0064706-31.2016.8.19.0000 — 19ª CÂMARA CÍVEL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO:
AAFBANERJ – ASSOCIAÇÃO DOS ANTIGOS FUNCIONÁRIOS DO SISTEMA INTEGRADO BANERJ, nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO supra referido, impetrado em face de decisão do MM. Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública em TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO, dirige-se a V. Exª para expor e requerer o seguinte:
- DO RETROSPECTO DA TUTELA SOB PROCESSAMENTO
Como é de conhecimento, no ano passado, o AGRAVADO deixou de pagar na ocasião própria o 13º salário dos associados da AGRAVANTE, normalmente programado à razão de 50% em novembro e 50% em dezembro, até o dia 15 deste mês.
Não se perca de vista o mecanismo de pagamento desses associados, todos aposentados e beneficiários do antigo fundo de pensão PREVI-BANERJ. Em rápido repasse — e isso foi solidamente comprovado no ajuizamento desta ação da AGRAVANTE — tem-se quanto ao pagamento dos proventos dos aposentados do BANERJ o seguinte mecanismo, que os coloca à salvo de qualquer objeção do ESTADO por alegada falta de verba:
— Os participantes da ex PREVI/BANERJ, associados da AGRAVANTE, recebem seus proventos oriundos de recursos depositados na denominada Conta A – CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, com valores ali alocados em montante correspondente a três folhas salariais. A CAIXA, por sua vez, repassa mensalmente ao ITAÚ UNIBANCO o valor da folha mensal dois dias antes do pagamento; e para que esse mecanismo funcione a contento, é necessário que haja uma reserva, constituída na conformidade do Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e Outros Pactos; e nos termos da sua Cláusula Sétima e seus itens I, II e III, que estão nos autos.
Observe-se, por importante, que a cada mês de pagamento, quando este ocorre com recurso da apontada conta A, o ESTADO, ora AGRAVADO, repõe o valor correspondente ao saque efetuado. No caso do pagamento ser feito diretamente com recurso do ESTADO, não há necessidade de reposição. Tudo é contratual !
Quanto à folha de pagamento, essa é confeccionada pela Secretaria de Planejamento e Gestão do ESTADO, que em seguida a remete à sua Secretaria de Fazenda; e que, por sua vez, a envia à CAIXA ECONÔMICA para o devido repasse dos recursos ao depositário, que é o BANCO ITAÚ, com dois dias de antecedência para efetuar os créditos nas contas dos aposentados e pensionistas.
Detalhe importante: — O pagamento dos associados da AUTORA sempre ocorre no dia 25 de cada mês, desde 1997, sendo antecipado para o dia útil anterior caso tal data ocorra em fim de semana ou feriado. Quando o ESTADO não efetua a reposição do valor pago de uma folha, o ITAÚ tem poderes para informar isso à Secretaria do Tesouro Nacional e à própria UNIÃO, por si ou por intermédio do BANCO DO BRASIL, com base nos arts. 155, 157 e 159 da Constituição Federal; e aí efetua o repasse do valor necessário para recompor o saldo de três folhas salariais na apontada conta A da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na forma da supra mencionada cláusula 7ª, itens I, II, III e parágrafos do Contrato de Abertura de Contas, Nomeação de Agente Fiduciário e Outros Pactos.
Esse é o caminho do dinheiro ! Essa é a sistematização, que não se reveste de mera praxe, porque na verdade tem estofo contratual, onde o ESTADO é parte, com irrefugível comprometimento obrigacional.
- DO PEDIDO DA AGRAVANTE NA SUA ABRANGÊNCIA
Após outras considerações, todas alicerçadas com prova documental que o AGRAVADO não teve como refutar, o pedido da AGRAVANTE foi o seguinte:
— A concessão de tutela antecipada de urgência, que aliás se plasma com a de evidência, com pedido que se consubstancia em tutela final, para que o ESTADO RÉU, ora AGRAVADO, determine à sua Secretaria de Fazenda, de pronto, a liberação dos valores correspondentes a 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário dos associados da AUTORA, perante a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, que é a detentora do saldo da mencionada conta A, atualmente com saldo de três folhas de pagamento, para subsequente repasse por esta ao BANCO ITAÚ.
Essa sequência, disse o pedido inicial, deverá abranger, igualmente, o pagamento da segunda parcela de 50% (cinquenta por cento), completando-se assim o 13º salário ou pensão dos associados da AUTORA, com igual determinação para que isso não ultrapasse o dia 20 de dezembro, de acordo com o calendário normal sempre adotado.
A AGRAVANTE requereu, ainda, a extensão da tutela a qualquer outro pagamento futuro dos aposentados que representa, sempre em valor integral e sem qualquer outra espécie de fracionamento, obedecido também o calendário habitual.
Em 1º grau, por estar a 15ª Vara de Fazenda, naquela época, momentaneamente sem magistrado, a tutela de urgência da AGRAVANTE foi encaminhada ao Juízo da 14ª Vara, que optou por solicitar do ESTADO se haveria previsão de pagamento e em caso negativo o fundamento para o atraso. A AGRAVANTE, diante de uma perspectiva de demora, sem sintonia com a urgência colimada, impetrou o presente agravo de instrumento, até porque, permissa venia, a obrigação de pagar, no caso, independe de previsão orçamentária do AGRAVADO.
Sucedeu então a precisa e irretocável decisão de V. Exª, datada de 19.12.2016, no seguinte teor:
“DEFIRO A TUTELA PARA DETERMINAR A LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES CORRESPONDENTES AO 13º (DÉCIMO TERCEIRO) SALÁRIO DOS ASSOCIADOS AGRAVANTES, PERANTE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, QUE É DETENTORA DO SALDO DA MENCIONADA CONTA A, ATUALMENTE COM SALDO DE TRÊS FOLHAS DE PAGAMENTO, PARA SUBSEQUENTE REPASSE POR ESTA AO BANCO ITAÚ”.
Essa ordem foi na época devidamente cumprida.
- DA REITERAÇÃO DO PEDIDO PELA REINCIDÊNCIA OMISSIVA
Ocorre agora que o ESTADO, mais uma vez, não pagou os 50% do 13º salário de 2017, programados para novembro, prenunciando a igual perspectiva de não fazê-lo quanto aos restantes 50% em 15 de dezembro, isso, repita-se, com relação a valores que não saem dos seus cofres, não se podendo, portanto, confundir essa peculiar situação dos associados da AGRAVANTE com a condizente aos demais servidores estaduais, estes, sim, dependentes do fluxo de caixa do demandado.
Essa verba, insista-se, está reservada em conta especial !
Face a isso, a AGRAVANTE requer a renovação desse mesmo comando de V. Exª, o que cabe neste mesmo agravo, seja porque ainda em franco andamento, ora submetido a embargos de declaração, seja porque o pedido inicial da AGRAVANTE contemplou no seu item 7.3 exatamente a presente possibilidade.
Diante de todo o exposto, a AGRAVANTE reitera a V. Exª que determine ao AGRAVADO a continuidade do cumprimento da mesma decisão exarada quanto ao 13º salário de 2016, sem margem a que o AGRAVADO perpetre mais essa violência, que consiste em reter verba especial que não é sua.
Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2017
José da Silva Maquieira
Advogado – OAB/RJ 9.706
Luiz Felipe Trabone Cesar
Advogado – OAB/RJ 102.897
O pagamento do 13º Salário dependerá da decisão da Exma. Desembargadora Valéria Dacheux