A partir do próximo ano estas exigências deverão ser cumpridas pelos ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ.
Ato do Secretário
Resolução SEPLAG nº 1522 de 05 de Outubro de 2016
DISPÕES SOBRE A PROVA DE VIDA ANUAL DOS EX-PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS DA PREVI-BANERJ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 4º do Decreto nº 44.306, de 24 de julho de 2013, e o que consta no Processo nº E-01/067/1089/16:
RESOLVE:
Art. 1º – Com a finalidade de promover a atualização cadastral e garantir a regularidade dos pagamentos, os ex-participantes e beneficiários integrantes da folha PREVI-BANERJ deverão realizar Prova de Vida atual, no mês de seu respectivo aniversário e na forma prevista nesta Resolução.
- 1º – O PREVI-BANERJ convocará os ex-participantes e beneficiários no mês anterior ao mês de aniversário, por meio de carta encaminhada ao endereço cadastrado no PREVI-BANERJ. A convocação via correspondência ocorrerá somente, no primeiro ano da Prova de Vida.
- 2º – Nos anos seguintes, a relação dos ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ que deverão realizar a Prova de Vida no mês de aniversário estará disponível nos sítios eletrônicos: www.servidor.rj.gov.br e www.rj.gov.br/seplag.
Art. 2º – A Prova de Vida Anual terá início no mês de janeiro de 2017 e será realizada mediante comparecimento dos ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ no Posto de Atendimento sito à Av. Erasmo Braga, nº 118, 9º andar, Castelo, Rio de Janeiro, de 09:00 às 17:00 horas.
Parágrafo Único – Para fins de atualização cadastral, os ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ, deverão apresentar o original do documento de identidade com foto e cópia autenticada, o original do CPF e cópia autenticada, cópia do comprovante de residência (agua, luz, gás ou telefone fixo), cópia do ultimo contracheque INSS, comprovação de dependentes para fins de Imposto de Renda (certidão de nascimento, certidão de casamento e/ou união estável) e o original de comprovante de conta bancária em que é creditado seu pagamento, aceitando-se talão de cheques, cartão de conta bancária ou extrato bancário como documentos probatórios, sendo desnecessária a apresentação de cópias.
Art. 3º – Os ex-participantes e beneficiários residentes da PREVI-BANERJ impossibilitados de comparecer no local indicado deverão adotas os seguintes procedimentos:
I – os ex-participantes e beneficiários residentes na Região Metropolitana do Estado Do Rio De Janeiro, estando impossibilitados de comparecer por problemas graves de saúde, deverão realizar a Prova de Vida através de procurador devidamente identificado. O Procurador deverá apresentar os seguintes documentos: Procuração por Instrumento Publico registrada em cartório quando o ex-participante/beneficiário for pessoa incapaz ou Procuração por Instrumento Particular com firma reconhecida, quando o ex-participante/beneficiário for pessoa capaz, Laudo Médico (atualizado, legível e com o CRM do médico que o expediu) e os documentos enumerados no art. 2. § 1º desta Resolução.
II – a Região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro é composta pelos seguintes municípios: Belford Roxo, Cachoeiras de Macacu, Duque de Caxias, Guapimirim, Itaboraí, Itaguaí, Japeri, Magé, Maricá, Mesquita, Nilópolis, Niterói, Nova Iguaçu, Paracambi, Queimados, Rio Bonito, São Gonçalo, São João de Meriti, Seropédica e Tanguá.
III- os ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ residentes fora da região Metropolitana do Estado do Rio de Janeiro ou em outros Estados poderão enviar, para esta Secretariam Declaração de Prova de Vida registrada em cartório, além dos documentos enumerados art. 2. § 1º desta Resolução.
IV – os ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ que residem no exterior poderão enviar, para esta Secretaria, Declaração de Prova de Vida registrada em Consulado, além dos documentos enumerados art. 2. § 1º desta Resolução.
Art. 4º – O pagamento dos benefícios de ex-participantes e beneficiários da PREVI-BANERJ que não realizarem a Prova de Vida no mês indicado será suspenso até que a situação cadastral seja regularizada.
Parágrafo Único – Após a suspensão do pagamento, os benefícios serão regularizados mediante a realização da Prova de Vida, na forma prevista nesta resolução.
Art. 5º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 05 de Outubro de 2016
FRANCISCO ANTONIO CALDAS DE ANDRADE PINTO
Secretário de Estado de Planejamento e Gestão
Nota: A Prova de Vida Anual, para comprovação junto ao INSS que é obtida nas agencias do Banco Itaú, Banco do Brasil ou próprio INSS, permanece obrigatória.